Não
custa lembrar: no último dia 11, um dia após o presidente nacional
da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ter alertado o STF para a situação criada por
alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos, de suspender o pagamento
dos precatórios judiciais, o ministro Luiz Fux determinou a “imediata
continuidade” dos pagamentos, o que, na prática, significa a aplicação de
sanções em caso de descumprimento. A decisão impede que a vitória da cidadania,
representada pelo fim da emenda do calote dos precatórios, seja aproveitada
para beneficiar os devedores.
custa lembrar: no último dia 11, um dia após o presidente nacional
da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ter alertado o STF para a situação criada por
alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos, de suspender o pagamento
dos precatórios judiciais, o ministro Luiz Fux determinou a “imediata
continuidade” dos pagamentos, o que, na prática, significa a aplicação de
sanções em caso de descumprimento. A decisão impede que a vitória da cidadania,
representada pelo fim da emenda do calote dos precatórios, seja aproveitada
para beneficiar os devedores.
Eis
o despacho do ministro Luiz Fux: “(…) determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados
e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios,
na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se
a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do
País. Publique-se.”
o despacho do ministro Luiz Fux: “(…) determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados
e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios,
na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se
a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do
País. Publique-se.”












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