“A real eficácia do combate ao
trabalho escravo depende de ações conjuntas, em regime de colaboração, de todos
os órgãos públicos, tais como Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça
Estadual, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal,
Ministério Público Estadual, Ministério do Trabalho, Polícia Federal e outros.
trabalho escravo depende de ações conjuntas, em regime de colaboração, de todos
os órgãos públicos, tais como Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça
Estadual, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal,
Ministério Público Estadual, Ministério do Trabalho, Polícia Federal e outros.
É, pois, necessário aperfeiçoar o sistema, sobretudo no âmbito da atividade
jurisdicional, não apenas para “dizer o direito” (jurisdictio), mas para
realizar, concretamente, o comando judicial (judex executione)”.
jurisdicional, não apenas para “dizer o direito” (jurisdictio), mas para
realizar, concretamente, o comando judicial (judex executione)”.
(Vicente Malheiros da
Fonseca, Desembargador do Trabalho, Decano e ex-Presidente do TRT-8ª Região, primeiro juiz a condenar o trabalho escravo no Brasil).
Fonseca, Desembargador do Trabalho, Decano e ex-Presidente do TRT-8ª Região, primeiro juiz a condenar o trabalho escravo no Brasil).












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